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O Programa Emprega + Mulheres...

O Programa Emprega + Mulheres...

O PROGRAMA EMPREGA + MULHERES SOB AS LENTES DA FEMINIZAÇÃO DA POBREZA E DO DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO

Considera-se que, tradicionalmente, a participação das mulheres no mercado de trabalho esteve sujeita a toda sorte de disparidades em relação aos homens, sendo confluência sobretudo da cultura patriarcal/machista e dos processos sociológicos de escravidão, urbanização e industrialização. Inobstante ao movimento feminista (que ascendeu no século XX), elas particularmente experienciam, na atualidade, um modelo de rotina exaustiva ao conciliar sua atuação profissional com demais afazeres da vida pessoal e familiar, no exercício da maternidade, conjugalidade e administração doméstica; contexto o qual foi agravado por ocasião da pandemia de Covid-19, período de isolamento social. Trata-se, pois, do problema da desigualdade de gênero para o qual o legislador federal brasileiro propôs tentativa de solução, introduzindo ao ordenamento jurídico a Lei nº 14.457/2022 (antiga Medida Provisória nº 1.116/2022): o Programa Emprega + Mulheres. Assim surge uma relevante questão a ser investigada, qual seja se o novo paradigma teórico, com destaque para a ação do pagamento de reembolso-creche por parte dos(as) empregadores(as), pode contribuir para a redução da desigualdade de gênero às trabalhadoras no mercado de trabalho brasileiro, em toda sua interseccionalidade. A fim de respondê-la, o presente estudo analisa de forma descritiva e dialética o diploma legal por meio de uma revisão bibliográfica que se apoia no conceito da feminização da pobreza e na doutrina do direito antidiscriminatório na sistemática político-jurídica brasileira. Também são levantados documentos legais que localizam estratégias de proteção jurídica para inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho nacional, bem como dados estatísticos que contemplam o perfil sociodemográfico das trabalhadoras no país. Como resultado de pesquisa, observa-se que as medidas legais não contribuem efetivamente para as causas da desigualdade de gênero ? visto que não alcançam o público-alvo ?, o que permite concluir que o programa tende a tornar-se ineficaz futuramente.

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06 / Nov / 2023
Aline Hoff Souza; Daviane dos Santos Chegoski; e Prof.ª orientadora Júlia Heliodoro Souza Gitirana.

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